segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Segredo de justiça no caso Raad Massouh


O Ministério Público do Distrito Federal apresentou denúncia em desfavor do Deputado Distrital Raad Massouh imputando ao parlamentar diversos crimes contra a administração pública
Fonte: Adote um Distrital


O Ministério Público do Distrito Federal apresentou denúncia em desfavor do Deputado Distrital Raad Massouh imputando ao parlamentar diversos crimes contra a administração pública. O político foi alvo de medida de busca e apreensão em sua residência e, segundo se vê em notícias da mídia, teve o sigilo fiscal, bancário e telefônico quebrados. Diante da gravidade dos fatos, o ADOTE UM DISTRITAL apresentou pedido de instauração de processo ético disciplinar contra Massouh. O Corregedor da Câmara Legislativa do Distrito Federal opinou pela abertura do processo, destacando que os indícios e provas contra o parlamentar eram vistosos. A Comissão de ética, por maioria, acolheu a sugestão do Corregedor, Deputado Distrital Patrício e o Deputado Distrital Joe Valle foi escolhido presidente da comissão investigativa.

O processo criminal contra o Deputado Distrital Raad Massouh tramita em segredo de justiça. O sigilo, todavia, não mais se justifica e à sociedade não pode ser omitido o direito de conhecer as acusações e provas que existem contra alguém que foi eleito para representar essa mesma sociedade.

A publicidade dos atos judiciais é mais do que uma regra, é a regra geral e encontra amparo na própria Constituição Federal. O sigilo, excepcional, justifica-se diante de circunstâncias muito especiais e peculiares. Um exemplo é o sigilo decretado durante a formação do inquérito policial. Razoável que o sigilo seja decretado para impedir que o próprio acusado tente interferir ou dificultar a colheita de provas.

O segredo de justiça pode – e deve – ser retirado quando não mais houverem justificativas à sua manutenção. Pode-se até admitir que determinados dados e informações continuem acobertados pelo manto do sigilo, o que deve ser avaliado segundo o prudente arbítrio judicial. O resultado da quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, por exemplo, devem ser preservados quando não guardem relação direta com os fatos investigados. Por exemplo, se em uma interceptação foram captadas conversas íntimas, tal conversa deve ser mantida fora dos holofotes. Agora, se o diálogo captado diz respeito ao desvio de recursos públicos, o segredo não se justifica. Diga-se o mesmo em relação aos relatórios policiais

Entende-se que alguns documentos não podem ser expostos, até para possibilitar desdobramentos das investigações e para preservar a intimidade dos investigados. Tudo, entretanto, que não se encaixe na exceção, deve ser aberto ao público.

O Ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, em um julgamento, consignou que “no caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitida, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato”.

Ora, em curso, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, um processo ético disciplinar que pode redundar na cassação de mandato outorgado pela população. Razoável e até necessário que a população exerça o controle social e político das investigações, mas, para tanto, é preciso que as informações contidas no processo possam ser acessadas pela população. O fim do segredo de justiça é urgente.

Para poder fiscalizar a tramitação do processo ético disciplinar que corre contra o Deputado Distrital Raad Massouh, o ADOTE UM DISTRITAL pede ao Presidente da Comissão, Deputado Distrital Joe Valle que requeira a Desembargadora Relatora do caso o levantamento do segredo de justiça.

Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal entende que “a publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público”. O entendimento da Corte Suprema deriva do fato de que não há dúvidas de que a Constituição Federal optou, de forma expressa, pela publicidade, no âmbito nos procedimentos administrativos (art. 37, caput, da CF-88) e nos processos judiciais (art. 5o, inciso LX, da CF-88).

O Ministro decano do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, no Habeas Corpus 83471-0, foi enfático a registrar que “Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer processo judicial, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade”.

Importante destacar que o levantamento do segredo de justiça é do interesse da população e também do Deputado Distrital Raad Massouh, que, aos quatro ventos, repete que é inocente e de que não existem provas que o ligam a qualquer ilicitude. Pois bem, se não existem provas, o levantamento do segredo de justiça o beneficiará e impedirá distorções e manipulações das notícias que, diariamente, são veiculadas na mídia.

Não custa rememorar, neste ponto, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério. Na realidade, a Carta Federal ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5o), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão e essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO (―O Futuro da Democracia, p. 86, 1986, Paz e Terra), como ̳um modelo ideal do governo público em público”.

Assim, o ADOTE UM DISTRITAL, visando garantir a transparência do processo em trâmite na Câmara Legislativa do Distrito Federal, lança o apelo público ao Deputado Distrital Joe Valle para que requeira a Desembargadora relatora do processo criminal contra o Deputado Distrital Raad Massouh o levantamento do segredo de justiça. Pede-se, ao Ministério Público do Distrito Federal que faça igual requerimento.

Leave a Reply